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LEI Nº 6017, DE 10 DE AGOSTO DE 2011.

Nº 6017/2011

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LEI Nº 6017, DE 10 DE AGOSTO DE 2011.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO AO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DA AMÉRICA LATINA - CAF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

* AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO À CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO - CAF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 6184/2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento da América Latina – CAF, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos), no âmbito do Programa Arco Metropolitano, observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Corporação Andina de Fomento – CAF, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos), destinada ao Programa Obras Complementares do Arco Metropolitano do Rio de Janeiro, observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 6184/2012.

§ 1ºOs recursos resultantes da operação de crédito externo autorizada no caput desse artigo destinam-se à implantação de infra-estrutura viária para o importante eixo rodoviário, de quase 71 km, que está sendo construído no entorno da Região Metropolitana do Rio de Janeiro.
§ 2ºOs recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento e as despesas serão efetuadas através de abertura de créditos suplementares e especiais abertos por Decreto, do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, inciso IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2.
Fica, aditivamente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, durante o prazo de vigência do contrato, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4.
O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato, autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo, assinado, bem como eventuais termo aditivos, onde deverá constar o limite de endividamento, a capacidade de pagamento, as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 10 de agosto de 2011.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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