Rio de Janeiro
LEI Nº 6015, DE 21 DE JULHO DE 2011.
Nº 6015/2011
LEI Nº 6015, DE 21 DE JULHO DE 2011.
CRIA O SELO DE ”EMPRESA COMPROMETIDA COM A DIVERSÃO RESPONSÁVEL” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Selo de Empresa Comprometida com a Diversão Responsável, com o objetivo de certificar bares, casas noturnas, ginásios, centros de eventos e similares, onde haja comércio de bebidas alcoólicas.
Parágrafo únicoSerão considerados empresas comprometidas com a diversão responsável, os estabelecimentos referidos no “caput” que promoverem campanhas de conscientização para uma diversão responsável e segura e adotarem no mínimo 3 (três) medidas das citadas abaixo:
Icriação de estacionamentos para pernoite dos veículos;
IIdisponibilização de veículos tipo “van” com motorista, a preços de mercado, para transporte dos clientes;
IIIserviços de manobrista;
IVincentivo pecuniário para os clientes que utilizarem táxi ou transporte coletivo após sua saída do estabelecimento;
Vcapacitação e treinamento de funcionários para suporte e encaminhamento médico, em caso de necessidade;
VIcampanhas contra o uso de drogas ilícitas;
VIIcampanhas de incentivo ao não uso de armas, nem dirigir veículos após o consumo de bebidas alcoólicas.
Art. 2.
Será estimulada a criação da “Comissão pela Diversão Responsável”, formada por representantes da sociedade civil e do Poder Público.
Art. 3.
Os estabelecimentos a que se refere esta Lei serão incentivados a implantar Curso de Boas Práticas de Funcionamento para treinar e capacitar seus funcionários no atendimento aos clientes.
Parágrafo únicoA disponibilização do Curso a que se refere o “caput” será um dos requisitos para que o estabelecimento receba o Selo de Empresa Comprometida com a Diversão Responsável .
Art. 4.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2011.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica