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Rio de Janeiro

LEI Nº 6012, DE 20 DE JULHO DE 2011.

Nº 6012/2011

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Art. 1.
Os cartórios de Notas, Títulos e Documentos, bem como os de Registro Geral de Imóveis situados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a afixar em seus estabelecimentos aviso informando sobre os descontos concedidos nos emolumentos devidos pelos atos praticados referentes a escritura pública na aquisição do primeiro imóvel para fins residenciais, financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, conforme previsto no artigo 290 e incisos da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e no artigo 2º, Parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.788, de 19 de julho de 2010, na aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida.

LEI Nº 6012, DE 20 DE JULHO DE 2011.

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO ARTIGO 290, DA LEI FEDERAL Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, E DO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 5.788, DE 19 DE JULHO DE 2010, NO INTERIOR DOS CARTÓRIOS DE NOTAS, TÍTULOS E DOCUMENTO E DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O aviso deve ser exposto em local de fácil visibilidade aos clientes, contendo o seguinte conteúdo: 1.

LEI FEDERAL Nº 6.015/1973

Art. 290.
s emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
§ 1º- O registro e a averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo, de custas e emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do Maior Valor de Referência. (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
§ 2º- Nos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular – COHABs ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeitos às seguintes limitações: (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
c)imóvel de até 60 m 2 (sessenta metros quadrados) de área construída: 10% (dez por cento) do Maior Valor de Referência; (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
b)de mais de 60 m² (sessenta metros quadrados) até 70 m 2 (setenta metros quadrados) de área construída: 15% (quinze por cento) do Maior Valor de Referência; (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
c)de mais de 70 m 2 (setenta metros quadrados) e até 80 m 2 (oitenta metros quadrados) de área construída: 20% (vinte por cento) do Maior Valor de Referência. (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
§ 3º- Os emolumentos devidos pelos atos relativos a financiamento rural serão cobrados de acordo com a legislação federal. (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
§ 4ºAs custas e emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundas de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para vinte por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados. (Incluído pela Lei nº 9.934, de 1999) § 5o Os cartórios que não cumprirem o disposto no § 4o ficarão sujeitos a multa de até R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) a ser aplicada pelo juiz, com a atualização que se fizer necessária, em caso de desvalorização da moeda. (Incluído pela Lei nº 9.934, de 1999)
§ 5ºOs cartórios que não cumprirem o disposto no § 4o ficarão sujeitos a multa de até R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) a ser aplicada pelo juiz, com a atualização que se fizer necessária, em caso de desvalorização da moeda. (Incluído pela Lei nº 9.934, de 1999)

LEI Nº 5.788/2010Art. 2º - Não serão devidas custas e emolumentos referentes à escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos e ao beneficiário que tenha perdido ou interditado seu imóvel em virtude de eventos extremos.

Parágrafo únicoAs custas e emolumentos de que trata o caput, no âmbito do PMCMV, serão reduzidos em:
I80% (oitenta por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 6 (seis) e até 10 (dez) salários mínimos; e
II90% (noventa por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 3 (três) e igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos.
Art. 3.
- Aplicar-se-á as disposições contidas nesta lei, aos cartórios que possuírem páginas na Rede Mundial de Computadores – INTERNET.
Art. 4.
- A inobservância das disposições contidas na presente lei constituirá em falta grave a ser verificada por ocasião da inspeção correcional realizada pela Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 5.
- Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, aos cartórios que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerá nas seguintes penalidades:
Imulta de 5.000 (cinco mil) UFIRs;
IImulta de 20.000 (vinte mil) UFIRs, no caso de reincidência;
IIIperda da concessão, no caso de nova reincidência;
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2011.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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