Rio de Janeiro
LEI Nº 6011, DE 20 DE JULHO DE 2011.
Nº 6011/2011
LEI Nº 6011, DE 20 DE JULHO DE 2011.
INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO À RECUPERAÇÃO DO DEPENDENTE QUÍMICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Institui, no âmbito da Secretaria de Estado Assistência Social e Direitos Humanos – SEASDH, o Programa de Apoio à Recuperação do Dependente Químico com o objetivo de desenvolver ações, programas e atividades de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes de substâncias psicoativas. Parágrafo único: Serão considerados os serviços próprios de atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas realizados pelas instituições, através de clínicas ou casas e comunidades terapêuticas.
Art. 2.
- Para a execução do Programa, as instituições religiosas e da sociedade civil, sem fins lucrativos, que atendam usuários ou dependentes de drogas, poderão receber recursos da Secretaria de Saúde e do FES, Fundo Estadual de Saúde, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira e a observância da legislação vigente.
§ 1º- Os repasses financeiros serão escalonados de acordo com o porte das entidades e as características dos Municípios nos quais estão localizadas.
§ 2º- As parcerias poderão ser realizadas diretamente entre as entidades privadas e o Estado ou com a interveniência dos Municípios onde estão estabelecidas.
§ 3º- A adesão ao Programa será voluntária.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará a operacionalização do Programa. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2011.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica