Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 6008, DE 18 DE JULHO DE 2011.

Nº 6008/2011

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI Nº 6008, DE 18 DE JULHO DE 2011.

ALTERA A LEI Nº 5257/2008, INCLUINDO OUTROS TELEFONES ÚTEIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2° da Lei 5.257/08 passa a vigorar adicionado dos novos incisos V, VI e VII como a seguir:

"Art. 2º - Para efeito de aplicação do que trata o artigo anterior, consideram-se telefones úteis os das seguintes instituições:

(...)

V - Comissão de Proteção da Pessoa com Deficiência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;

VI - NUPOND - Núcleo de Atendimento às Pessoas com de Necessidades Especiais e Deficiência da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

VII - CEPDE - Conselho Estadual para Políticas de Integração da Pessoa com Deficiência."

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2011.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.