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LEI Nº 6005, DE 08 DE JULHO DE 2011.

Nº 6005/2011

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LEI Nº 6005, DE 08 DE JULHO DE 2011.

CONCEDE ISENÇÃO DAS TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS RELATIVAS À COMUNICAÇÃO DE PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA E REINÍCIO DE ATIVIDADES NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS, AO PEDIDO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E À COMUNICAÇÃO DE EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS, BEM COMO DESOBRIGA DA NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DA OCORRÊNCIA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO E NO DIÁRIO OFICIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os contribuintes localizados nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis, em função das enchentes ocasionadas pelas intensas chuvas ocorridas no mês de janeiro de 2011, isentos das taxas de serviços estaduais da Administração Fazendária relativas a:
a)comunicação de paralisação temporária e reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b)pedido de baixa de inscrição estadual;
c)comunicação de extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais.
§ 1º- Aplica-se o disposto no caput desde o dia 11 de janeiro de 2011.
§ 2º- Em relação à alínea c, observar-se-á o seguinte:
Ios contribuintes ficam desobrigados da necessidade de publicação da ocorrência em jornal de grande circulação e no Diário Oficial.
IIa dispensa da obrigatoriedade do inciso anterior somente se aplica aos casos onde o extravio ou inutilização seja, comprovadamente, decorrente das enchentes ocorridas no mês de janeiro de 2011.
Art. 2.
- Ficam convalidados os atos praticados nas Inspetorias Regionais de Fiscalização localizadas nos Municípios referidos no artigo 1º desta Lei, no que se refere aos pedidos de serviços referentes aos listados nas alíneas a, b e c do artigo 1º.
Art. 3.
V E T A D O .
Art. 4.
A Secretaria de Estado de Fazenda editará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de dezembro de 2011.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2011.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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