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LEI Nº 6002, DE 06 DE JULHO DE 2011.

Nº 6002/2011

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LEI Nº 6002, DE 06 DE JULHO DE 2011.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO AO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DA AMÉRICA LATINA – CAF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

* AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO À CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO - CAF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 6184/2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento da América Latina – CAF, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de US$ 319.675.000,00 (trezentos e dezenove milhões e seiscentos e setenta e cinco mil dólares norte-americanos), no âmbito do Programa Pró-Vias, observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.

* Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Corporação Andina de Fomento – CAF, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de até US$ 319.675.000,00 (trezentos e dezenove milhões e seiscentos e setenta e cinco mil dólares norte-americanos), destinada ao Programa de Melhorias e Implantação da Infraestrutura Viária do Rio de Janeiro – Pro-Vias, observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 6184/2012.

§ 1ºOs recursos resultantes da operação de crédito externo autorizada no caput desse artigo destinam-se à execução de obras de infraestrutura viária para a malha rodoviária do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2ºOs recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual - LOA, ou através de abertura de créditos suplementares ou especiais abertos por Decreto, do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, inciso IV da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 2.
Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, durante o prazo de vigência do contrato, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4º, do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4.
O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato, autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo, assinado, onde deverá constar o limite de endividamento, a capacidade de pagamento, as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2011.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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