Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 6001, DE 06 DE JULHO DE 2011.

Nº 6001/2011

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI Nº 6001, DE 06 DE JULHO DE 2011.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de até US$ 612.000.000,00 (seiscentos e doze milhões de dólares norte-americanos), observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.
§ 1ºOs recursos resultantes da operação de crédito externo autorizada no caput desse artigo destinam-se à implantação do "Programa Rodoviário do Rio de Janeiro", abrangendo, dentre outras ações, obras civis rodoviárias de duplicação, implantação e recuperação de rodovias estaduais.
§ 2ºOs recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual - LOA, ou através de suplementação, se necessário, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, inciso IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3ºFica o Poder Executivo obrigado a enviar, anualmente, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, relatório consubstanciado contendo a relação das ações, obras e serviços abrangidos pelo Programa Rodoviário do Rio de Janeiro, na forma do §1º deste artigo.
Art. 2.
Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, durante o prazo de vigência do contrato, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts.157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4°, do art. 167 bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4.
O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato, autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo, assinado, onde deverão constar as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento e o Programa Rodoviário do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoO Poder Executivo disponibilizará, em sítio da rede mundial de computadores, plano de aplicação dos recursos com o cronograma das obras.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2011.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.