Rio de Janeiro
LEI Nº 6001, DE 06 DE JULHO DE 2011.
Nº 6001/2011
LEI Nº 6001, DE 06 DE JULHO DE 2011.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de até US$ 612.000.000,00 (seiscentos e doze milhões de dólares norte-americanos), observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.
§ 1ºOs recursos resultantes da operação de crédito externo autorizada no caput desse artigo destinam-se à implantação do "Programa Rodoviário do Rio de Janeiro", abrangendo, dentre outras ações, obras civis rodoviárias de duplicação, implantação e recuperação de rodovias estaduais.
§ 2ºOs recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual - LOA, ou através de suplementação, se necessário, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, inciso IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3ºFica o Poder Executivo obrigado a enviar, anualmente, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, relatório consubstanciado contendo a relação das ações, obras e serviços abrangidos pelo Programa Rodoviário do Rio de Janeiro, na forma do §1º deste artigo.
Art. 2.
Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, durante o prazo de vigência do contrato, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts.157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4°, do art. 167 bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4.
O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato, autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo, assinado, onde deverão constar as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento e o Programa Rodoviário do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoO Poder Executivo disponibilizará, em sítio da rede mundial de computadores, plano de aplicação dos recursos com o cronograma das obras.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de julho de 2011.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica