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Rio de Janeiro

LEI Nº 5986, DE 08 DE JUNHO DE 2011.

Nº 5986/2011

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LEI Nº 5986, DE 08 DE JUNHO DE 2011.

INSTITUI A “CAMPANHA PERMANENTE DE ESCLARECIMENTO E PREVENÇÃO DO CONTÁGIO DE HEPATITE DOS TIPOS B E C”, VOLTADA AOS PROFISSIONAIS DE SALÕES DE BELEZA E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a “Campanha Permanente de Esclarecimento e Prevenção do Contágio de Hepatite dos Tipos B e C”, voltada aos profissionais de salão de beleza e estabelecimentos congêneres, em especial:

I. cabeleireiros;

II. barbeiros;

III. maquiadores;

IV. podólogos;

V. manicures;

VI. outros profissionais na área de estética, inclusive depilação;

VII. estúdios de tatuagem.

Art. 2.
A campanha terá por finalidade prestar informações no sentido de orientar os profissionais indicados no artigo 1º quanto à prevenção da hepatite dos tipos B e C em seu ambiente de trabalho, inclusive:

I. riscos de contágio;

II. identificação de eventuais sintomas;

III. exames periódicos para o seu diagnóstico;

IV. esclarecimento médico;

V. técnicas de esterilização de materiais;

VI. procedimentos de higiene pessoal e do ambiente de trabalho.

Art. 3.
V E T A D O .
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com instituições, para que seja elaborada campanha publicitária de divulgação e esclarecimentos à população do surgimento da doença, bem como seu tratamento
Art. 5.
As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas quando necessárias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2011.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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