Rio de Janeiro
LEI Nº 5983, DE 07 DE JUNHO DE 2011.
Nº 5983/2011
LEI Nº 5983, DE 07 DE JUNHO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO DOS PRODUTOS DEVOLVIDOS PELOS CONSUMIDORES ÀS PRATELEIRAS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ESPECIALIZADOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais especializados a criarem em seus caixas um local reservado para devolução dos produtos que os consumidores desistirem de adquirir.
Parágrafo únicoNo caso de produtos que necessitem de refrigeração, o caixa onde foi deixado deverá acender a luz de sinalização para comunicar de imediato o fato.
Art. 2.
Se os produtos, de que trata o artigo anterior necessitarem de refrigeração, a sua reposição deverá ser imediata e sob responsabilidade do estabelecimento.
Parágrafo únicoO estabelecimento que não cumprir o disposto no caput deste artigo e causar prejuízo ao consumidor, estará sujeito à multa conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
A fim de viabilizar o disposto nesta lei, os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar pessoas para reporem os produtos não adquiridos e devolvê-los às prateleiras e/ou aos locais de refrigeração.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de junho de 2011.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica