Rio de Janeiro
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, §§ 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 860, de 17 de junho de 1985, oriunda do Projeto de Lei nº 598, de 1985.LEI Nº 860, DE 17 DE JUNHO DE 1985.
Nº 598/
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, §§ 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 860, de 17 de junho de 1985, oriunda do Projeto de Lei nº 598, de 1985.LEI Nº 860, DE 17 DE JUNHO DE 1985.
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A AGREMIAÇÃO ESPÍRITA PEDRO II.
Art. 1.
- É considerado de utilidade pública a AGREMIAÇÃO ESPÍRITA PEDRO II, com sede na Rua Lopes da Cruz, 192 e foro na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de maio de 1985.
Eduardo Chuahy
Presidente
Ficha Técnica