Rio de Janeiro
LEI Nº 5979, DE 26 DE MAIO DE 2011.
Nº 5979/2011
LEI Nº 5979, DE 26 DE MAIO DE 2011.
DISPÕE SOBRE INFORMAR, ATRAVÉS DA INTERNET E LINHA TELEFÔNICA, AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS, A REMOÇÃO PARA OS PÁTIOS DO DETRAN-RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º - Os veículos automotores apreendidos pelo Poder Público por infração ao Código Brasileiro de Trânsito, retidos em depósitos, só poderão ser encaminhados para apreensão se acompanhados nos veículos de reboques por autoridades de trânsito, e quando sob custódia do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ, terão a informação sobre seu local de armazenagem disponível na página oficial do DETRAN-RJ na internet.
* Nova redação dada pela Lei 7224/2016 - Veto derrubado pela Alerj. DO II 15/07/2016.
* § 1° - A localização do armazenamento do veículo estará disponível em até duas horas, pela internet, a contar da entrada do veículo no pátio do Detran.
* Nova redação dada pela Lei 7224/2016.
* § 3º - Os depósitos sob custódia do DETRAN-RJ deverão possuir interna e externamente câmeras de segurança para manutenção dos veículos em seu estado original, bem como garantia de segurança de cada proprietário quando da autorização de retirada de seu veículo cuja propriedade seja comprovada legalmente.
* Incluído pela Lei 7224/2016.
* § 4º- As unidades de depósito funcionarão em plantão aos sábados, domingos e feriados, de acordo com atos baixados através do DETRAN-RJ para regulamentação destas atividades.
* Incluído pela Lei 7224/2016.
I. para qual depósito o veículo foi removido;
II. preço da diária;
III. preço a ser pago pela remoção do veículo;
IV. lista de documentos necessários para a liberação do veículo.
* Parágrafo único. É válida a notificação enviada à pessoa cadastrada no Detran-RJ, como proprietária do veículo, embora já tenha havido transferência de propriedade do veículo para terceiros ainda não informada ao Detran-RJ para atualização de seus registros.
* Suprimido pela Lei 7224/2016.
* Art. 2º - As seguintes informações estarão disponíveis na página oficial do Detran-RJ na internet:
* Nova redação dada pela Lei 7224/2016.
* Art. 3° Ultrapassado o prazo previsto no artigo anterior, não será exigido do proprietário nenhuma contraprestação para a retirada do veículo, seja a que título for, relativo ao período de permanência do veículo, até que seja enviada a notificação ao proprietário do veículo.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2011.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica