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LEI Nº 5970, DE 12 DE MAIO DE 2011.

Nº 5970/2011

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LEI Nº 5970, DE 12 DE MAIO DE 2011.

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE SEGUNDA VIA DE RECIBO DE PAGAMENTO PELOS BANCOS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS INSTALADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NOS CASOS QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os bancos e estabelecimentos financeiros instalados no estado do Rio de Janeiro proibidos de cobrar tarifa pelo fornecimento de 2ª via de recibo de pagamento, desde que o pedido do cliente se justifique pela deteriorização da impressão do recibo original obtido através de transação eletrônica.
Art. 2.
O descumprimento do que dispõe esta Lei sujeitará os infratores à multa de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinqüenta mil) UFIRs-RJ.
Art. 3.
A fiscalização do cumprimento desta Lei, assim como a aplicação das penalidades descritas no Art. 2º, ficarão sob a responsabilidade das autoridades constituídas e do órgão estadual de defesa do consumidor.
Art. 4.
- Os bancos e estabelecimentos financeiros terão prazo de 90 (noventa) dias para adequarem-se aos dispositivos desta Lei a partir da data de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de maio de 2011.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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