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Rio de Janeiro

LEI Nº 5968, DE 6 DE MAIO DE 2011.

Nº 5968/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5968, de 6 de maio de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 1755, de 2008.

LEI Nº 5968, DE 6 DE MAIO DE 2011.

OBRIGA A DIVULGAÇÃO, NO RÓTULO DAS EMBALAGENS DE ÓLEO COMESTÍVEL, DA INFORMAÇÃO SOBRE A DESTINAÇÃO CORRETA DO PRODUTO APÓS O USO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Os rótulos das embalagens de óleo comestível, comercializados no Estado do Rio de Janeiro, conterão informações claras e precisas acerca da obrigatoriedade do acondicionamento adequado do produto, após seu uso, destinando-o às empresas privadas responsáveis por sua coleta, indicadas por órgão competente do Poder Executivo.
Art. 2.
O fabricante, o importador, o atacadista e o grande varejista, que comercializarem produtos sem a observância ao que prescreve esta lei estarão sujeitos, após regular procedimento administrativo no qual se observará ampla oportunidade de defesa, a multa, suspensão ou cancelamento da inscrição estadual, sem prejuízo da apreensão da mercadoria.

* Art. 2º - O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

* Nova redação dada pela Lei 7873/2018.

* §1º A multa de que trata o caput e que deverá ser revertida em partes iguais para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON e para o Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, será de 1(uma) UFIR/RJ por embalagem, aumentada em 50% em casos de reincidência, não podendo ultrapassar 100.000(cem mil) UFIR/RJ.

* Suprimido pela Lei 7873/2018.

§ 2ºA suspensão da inscrição estadual ocorrerá em caso de mais de uma reincidência e permanecerá até que o inscrito demonstre possuir estoque de embalagens que atenda ao disposto no artigo primeiro.
§ 3ºO cancelamento da inscrição estadual se dará em caso de ocorrência de nova reincidência após levantamento da suspensão de que trata o parágrafo segundo.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 6 de maio de 2011.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

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