Rio de Janeiro
LEI Nº 5968, DE 6 DE MAIO DE 2011.
Nº 5968/2011
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5968, de 6 de maio de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 1755, de 2008.
LEI Nº 5968, DE 6 DE MAIO DE 2011.
OBRIGA A DIVULGAÇÃO, NO RÓTULO DAS EMBALAGENS DE ÓLEO COMESTÍVEL, DA INFORMAÇÃO SOBRE A DESTINAÇÃO CORRETA DO PRODUTO APÓS O USO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
* Art. 2º - O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
* Nova redação dada pela Lei 7873/2018.
* §1º A multa de que trata o caput e que deverá ser revertida em partes iguais para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON e para o Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, será de 1(uma) UFIR/RJ por embalagem, aumentada em 50% em casos de reincidência, não podendo ultrapassar 100.000(cem mil) UFIR/RJ.
* Suprimido pela Lei 7873/2018.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 6 de maio de 2011.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
Ficha Técnica