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Rio de Janeiro

LEI Nº 5963, DE 29 DE ABRIL DE 2011.

Nº 5963/2011

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LEI Nº 5963, DE 29 DE ABRIL DE 2011.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO AO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DA AMÉRICA LATINA – CAF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

* AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO À CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO - CAF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 6184/2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento da América Latina – CAF, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos), observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.

* Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Corporação Andina de Fomento – CAF, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos), destinada ao Programa Emergencial Rodoviário da Região Serrana, observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 6184/2012.

§ 1ºOs recursos resultantes da operação de crédito externo autorizada no caput desse artigo destinam-se à recuperação das cidades da Região Serrana atingidas pelas fortes chuvas ocorridas em janeiro passado.
§ 2ºOs recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual – LOA, ou através de abertura de créditos suplementares ou especiais abertos por Decreto, do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, inciso IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2.
Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, durante o prazo de vigência do contrato, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts.157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º, do art. 167,todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4.
O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato, autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo, assinado, onde deverá constar o limite de endividamento, a capacidade de pagamento, as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.
Parágrafo únicoRespeitando os prazos do caput deste artigo, será encaminhado, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, documento especificando a localidade e os investimentos a serem realizados através dos recursos aprovados por esta Lei.
Art. 5.
O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, o plano de investimento nos 7 (sete) Municípios da Região Serrana atingidos pelas chuvas de 11 e 12 de janeiro de 2011, especificando o local e tipo de investimento, o valor, a possível data de início e conclusão.
Parágrafo únicoO plano de investimento do presente empréstimo se subordinará a um Plano de Recuperação Econômica e Social de toda a Região Serrana.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 29 de abril de 2011.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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