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Rio de Janeiro

LEI Nº 5962, DE 29 DE ABRIL DE 2011.

Nº 5962/2011

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LEI Nº 5962, DE 29 DE ABRIL DE 2011.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM RECURSOS DO FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Caixa Econômica Federal, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito no valor de R$ 415.372.248,98 (quatrocentos e quinze milhões, trezentos e setenta e dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), no âmbito do Programa Saneamento para Todos, do Ministério das Cidades, observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.
§ 1ºOs recursos resultantes da operação de crédito autorizada no caput desse artigo destinam-se à complementação dos Troncos do Sistema Alegria – Tronco Faria Timbó; ampliação do sistema de abastecimento de água da Zona Oeste – Santa Cruz, Guaratiba e outros; e ampliação do sistema de abastecimento de água da Barra da Tijuca e adjacências, todos localizados na Cidade do Rio de Janeiro.
§ 2ºOs recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual – LOA, ou através de abertura de créditos suplementares ou especiais, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, inciso IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2.
Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo únicoOs recursos provenientes do presente empréstimo, somados a recursos do Estado e/ou da União (PAC), poderão ser investidos na rede de abastecimento d’água do Sistema Guandu para atender aos Municípios da Baixada Fluminense (Duque de Caxias, Nilópolis, Mesquita, Seropédica, Nova Iguaçu, Belford Roxo, Queimados, Paracambi, Japeri).
Art. 3.
O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, durante o prazo de vigência do contrato, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do §4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4.
O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato, autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo, assinado, onde deverá constar o limite de endividamento, a capacidade de pagamento, as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 29 de abril de 2011.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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