Rio de Janeiro
LEI Nº 5959, DE 26 DE ABRIL DE 2011.
Nº 5959/2011
LEI Nº 5959, DE 26 DE ABRIL DE 2011.
ALTERA A EMENTA, O ART. 1º E O ART. 2° DA LEI Nº 2650, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE OBRIGA OS CENTROS COMERCIAIS E SUPERMERCADOS A TEREM CADEIRAS DE RODAS PARA ATENDER À CLIENTELA CIRCUNSTANCIALMENTE NECESSITADA DE USO DESTE EQUIPAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“OBRIGA OS CENTROS COMERCIAIS, SUPERMERCADOS E CASAS DE SHOWS/ESPETÁCULOS A TEREM CADEIRAS DE RODAS PARA ATENDER A CLIENTELA CIRCUNSTANCIALMENTE NECESSITADA DE USO DESTE EQUIPAMENTO. (NR)”
“Art. 1º Ficam obrigados todos os Centros Comerciais, Supermercados e Casas de Shows/Espetáculos do Estado do Rio de Janeiro a possuírem cadeira de rodas para atender a clientela circunstancialmente necessitada de uso deste equipamento. (NR)”
“Art. 2° Os Centros Comerciais, Supermercados e Casas de Shows/Espetáculos do Estado do Rio de Janeiro terão prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da publicação desta Lei, para fazerem aquisição e oferecerem gratuitamente o serviço de cadeira de rodas à sua clientela. (NR)”
Rio de Janeiro, em 26 de abril de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica