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LEI Nº 5957, DE 26 DE ABRIL DE 2011.

Nº 5957/2011

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LEI Nº 5957, DE 26 DE ABRIL DE 2011.

DISPÕE SOBRE O ACESSO GRATUITO DOS PORTADORES DE HIPERPLASIA BENIGNA OU CÂNCER DE PRÓSTATA À MEDICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os portadores de hiperplasia benigna de próstata ou câncer de próstata têm assegurado o acesso gratuito à medicação de prescrição para o seu tratamento.
Art. 2.
Para assegurar a realização deste direito, os órgãos de saúde estaduais competentes estão autorizados a promover a padronização da medicação a que se refere o
Art. 3.
As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de abril de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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