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LEI Nº 5956, DE 26 DE ABRIL DE 2011.

Nº 5956/2011

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LEI Nº 5956, DE 26 DE ABRIL DE 2011.

REMEMBRA SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS EM UM ÚNICO OFÍCIO DE JUSTIÇA, EM MUNICÍPIOS DO INTERIOR, ALTERANDO DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DANDO PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Ofício Único do Município de Silva Jardim, resultante do remembramento dos 1º e 2º Ofícios de Justiça de Silva Jardim e do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito do mesmo Município, o qual terá as atribuições cumulativas de Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede do Município.
Art. 2.
Caberá ao atual Delegatário do 2º Ofício de Justiça de Silva Jardim a Titularidade do Ofício Único do mesmo Município, haja vista a vacância do 1º Ofício de Justiça e do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito.
Art. 3.
Os livros dos 1º e 2º Ofícios de Justiça e do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito de Silva Jardim, ora extintos, serão encerrados por ocasião da instalação do Ofício Único de Silva Jardim, ao qual caberá a guarda e conservação do acervo.
Art. 4.
O item nº 56 do artigo 98 da Resolução nº 05, de 24 de março de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ 56 - Silva Jardim:

Ofício Único - Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial Privativo do Registro de Imóveis dos 1º, 2º, 3º e 4º Distritos, dos Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito.”

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de abril de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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