Rio de Janeiro
LEI Nº 5953, DE 18 DE ABRIL DE 2011.
Nº 5953/2011
LEI Nº 5953, DE 18 DE ABRIL DE 2011.
DISPÕE SOBRE INFORMAÇÕES DA VIDA ESCOLAR, NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os estabelecimentos de ensino fundamental e/ou médio, da rede pública ou privada, no Estado do Rio de Janeiro, poderão encaminhar a ambos os pais, conviventes ou não, as informações sobre a vida escolar de seus filhos e/ou dependentes, desde que autorizados pelo representante legal do aluno.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 18 de abril de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica