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Rio de Janeiro

Lei nº 5942, de 12 de abril de 2011.

Nº 5942/2011

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Lei nº 5942, de 12 de abril de 2011.

ALTERA OS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 4901, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica suprimido parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4901, de 8 de novembro de 2006.
Art. 2.
Fica modificado o Art. 2º, que passa a seguinte redação:

"Art. 2º As concessionárias dos serviços constantes do art. 1º, dispõem do prazo de 02 (dois) anos para instalação, substituição ou transferência dos medidores de consumo instalados em desacordo com esta Lei."(NR)

Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de abril de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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