Rio de Janeiro
Lei nº 5942, de 12 de abril de 2011.
Nº 5942/2011
Lei nº 5942, de 12 de abril de 2011.
ALTERA OS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 4901, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 2º As concessionárias dos serviços constantes do art. 1º, dispõem do prazo de 02 (dois) anos para instalação, substituição ou transferência dos medidores de consumo instalados em desacordo com esta Lei."(NR)
Rio de Janeiro, em 12 de abril de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica