Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 594, de 03 de novembro de 1982
Nº 594/1982
LEI Nº 594, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1982.
DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO ESTADO QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estao do Rio de Janeirodecreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os servidores estaduais, ativos e inativos, da Administração Direta e Autárquica, cujos vencimentos ou proventos forem nominalmentes inferiores ao salário-mínimo regional vigente a contar de 01 de novembro de 1982, passarão a tê-los fixados em valor igual ao do referido salário-mínimo.
Art. 2.
- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 01 de novembro de 1982.
Rio de Janeiro, 03 de novembro de 1982.A. DEP. CHAGAS FREITAS - Governador
WALDIR MOREIRA GARCIA
PAULO CESAR CATALANO
FRANCISCO MAURO DIAS
Ficha Técnica