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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 594, de 03 de novembro de 1982

Nº 594/1982

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LEI Nº 594, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1982.

DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO ESTADO QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estao do Rio de Janeirodecreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os servidores estaduais, ativos e inativos, da Administração Direta e Autárquica, cujos vencimentos ou proventos forem nominalmentes inferiores ao salário-mínimo regional vigente a contar de 01 de novembro de 1982, passarão a tê-los fixados em valor igual ao do referido salário-mínimo.
Art. 2.
- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 01 de novembro de 1982.

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 1982.A. DEP. CHAGAS FREITAS - Governador

WALDIR MOREIRA GARCIA

PAULO CESAR CATALANO

FRANCISCO MAURO DIAS

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