Rio de Janeiro
Lei nº 5939, de 4 de abril de 2011.
Nº 5939/2011
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5939, de 4 de abril de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 3104, de 2010.
Lei nº 5939, de 4 de abril de 2011.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CELULARES E APARELHOS DE TRANSMISSÃO NO INTERIOR DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
* Art. 1º Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o uso de celular, radio transmissor, palm top e similares nas áreas de filas e de grande fluxo de clientes do interior das agências bancárias, sendo permitida a utilização destes aparelhos por funcionários e clientes nas áreas de atendimento personalizado das agências.
* Nova redação dada pela Lei 6906/2014.
*Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o uso de celular, rádio transmissor, palm top e similares nas áreas de filas e de grande fluxo de clientes do interior das agências bancárias, sendo permitido o uso destes aparelhos por funcionários e clientes, nos casos em que seja necessário, no momento do atendimento ao cliente, em qualquer área da agência.
* O juízo de necessidade de utilização dos referidos aparelhos será realizado por funcionário da agência, sendo vedada a utilização pelo cliente sem prévia autorização.
* Redação dada pela Lei nº 10.860 de 03 de julho de 2025.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de abril de 2011.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
Autor: Deputado DOMINGOS BRAZÃO
Ficha Técnica