Rio de Janeiro
LEI Nº 5936, DE 04 DE ABRIL DE 2011.
Nº 5936/2011
LEI Nº 5936, DE 04 DE ABRIL DE 2011.
OBRIGA AÇOUGUES E SUPERMERCADOS A FORNECEREM INFORMAÇÕES SOBRE SEUS PRODUTOS E RESPECTIVOS FORNECEDORES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
*Art. 2º Aplicam-se os dispositivos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.007, de 18 de julho de 2011, nos casos de descumprimento ao disposto na presente Lei, sem prejuízo da imediata apreensão do produto. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 6930/2014.
* Art. 2º-A O Poder Executivo designará o órgão de sua administração direta para fiscalizar o cumprimento da presente Lei, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos e instituições do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), em especial o Ministério Público e o Procon (Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor).
*Incluído pela Lei nº 6930/2014.
Rio de Janeiro, em 04 de abril de 2011.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício
Ficha Técnica