Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 5936, DE 04 DE ABRIL DE 2011.

Nº 5936/2011

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 5936, DE 04 DE ABRIL DE 2011.

OBRIGA AÇOUGUES E SUPERMERCADOS A FORNECEREM INFORMAÇÕES SOBRE SEUS PRODUTOS E RESPECTIVOS FORNECEDORES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os açougues e supermercados ficam obrigados a expor, em local visível aos consumidores, o nome, telefone e endereço do frigorífico fornecedor do produto.
Art. 2.
O não cumprimento desta lei acarretará as penas e multas prevista no Código de Defesa do Consumidor – Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – cujos valores monetários serão revertidos para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

*Art. 2º Aplicam-se os dispositivos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.007, de 18 de julho de 2011, nos casos de descumprimento ao disposto na presente Lei, sem prejuízo da imediata apreensão do produto. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 6930/2014.

* Art. 2º-A O Poder Executivo designará o órgão de sua administração direta para fiscalizar o cumprimento da presente Lei, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos e instituições do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), em especial o Ministério Público e o Procon (Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor).

*Incluído pela Lei nº 6930/2014.

Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 04 de abril de 2011.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador em exercício

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.