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Rio de Janeiro

LEI Nº 5934, de 29 de março de 2011.

Nº 5934/2011

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5934, de 29 de março de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 2124, de 2009.

LEI Nº 5934, de 29 de março de 2011.

DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE ACÚMULO DAS FRANQUIAS DE MINUTOS MENSAIS OFERTADOS PELAS OPERADORAS DE TELEFONIA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Dispõe sobre a possibilidade de acúmulo das franquias de minutos mensais ofertados pelas operadoras de telefonia.
§ 1ºOs minutos de franquia não utilizados no mês de sua aquisição serão transferidos, enquanto não forem utilizados, para os meses subseqüentes.

*ADI 4.649

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de março de 2011.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

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