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Rio de Janeiro

LEI Nº 5929, DE 25 DE MARÇO DE 2011.

Nº 5929/2011

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LEI Nº 5929, DE 25 DE MARÇO DE 2011.

ESTABELECE PENALIDADE AO DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 4334/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 2° da Lei n° 4.334, de 27 de maio de 2004, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2° O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 e 57 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor. (NR)”

Art. 2º O artigo 3° da Lei n° 4334, de 27 de maio de 2004, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (NR)”

Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 25 de março de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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