Rio de Janeiro
LEI Nº 5928, DE 25 DE MARÇO DE 2011.
Nº 5928/2011
LEI Nº 5928, DE 25 DE MARÇO DE 2011.
OBRIGA A DIVULGAÇÃO, NAS EMBALAGENS, DO TEMPO NATURAL DE DEGRADAÇÃO E DAS FORMAS DE DESCARTE FINAL DOS PRODUTOS POTENCIALMENTE NOCIVOS AO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2º O fabricante, o importador, o distribuidor, ou o varejista, que comercializar produtos sem a observância ao que prescreve esta lei, estará sujeito, após regular procedimento administrativo, no qual se observará ampla oportunidade de defesa, a multa, suspensão ou cancelamento da inscrição estadual, sem prejuízo da apreensão da mercadoria.
* Art. 2º e §1º com nova redação e §§2º e 3º suprimidos pela Lei 7612/2017.
* Art. 2º - O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
* Nova redação dada pela Lei 7612/2017.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de março de 2011.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
Rio de Janeiro, em 25 de março de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica