Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 5927, DE 25 DE MARÇO DE 2011.

Nº 5927/2011

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 5927, DE 25 DE MARÇO DE 2011.

FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A INSTITUIR O PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA PESCA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Pesca do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoOs objetivos do programa são o desenvolvimento tecnológico, a assistência técnica e a extensão pesqueira especializadas, a capacitação profissional de pescadores e a implantação de infra-estrutura física de apoio à pesca, além do estabelecimento de incentivos fiscais, que promovam o crescimento sustentado do setor e da cadeia produtiva da pesca fluminense.
Art. 2.
A gestão do programa estará a cargo da Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro - FIPERJ, que terá a responsabilidade de promover seu planejamento e a sua execução física e financeira, podendo também, para tanto, estabelecer parcerias formais com outras instituições públicas e privadas.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 25 de março de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.