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LEI Nº 5923, DE 25 DE MARÇO DE 2011.

Nº 5923/2011

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LEI Nº 5923, DE 25 DE MARÇO DE 2011.

ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº. 05, DE 24 DE MARÇO DE 1977 – LIVRO III, QUE APROVA NORMAS COMPLEMENTARES AO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS; E DA LEI Nº. 5358, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008, AMPLIANDO E PADRONIZANDO OS PRAZOS DAS DISTRIBUIÇÕES DOS ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS EM GERAL, BEM COMO ATUALIZA UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 11, da Resolução nº 5, de 24 de março de 1977, – Livro III, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 11.
Na Comarca da Capital, as habilitações para casamento, que se processarão no cartório, ou sucursal deste, da Circunscrição de qualquer dos nubentes, serão anotadas, no prazo de até 15 (quinze) dias, pelos Oficiais dos 3º e 4º Ofícios do Registro de Distribuição, cabendo aquele as das Circunscrições de numeração ímpar e a este as das de numeração par.”
Art. 2.
O artigo 29, (alterado pela Lei nº. 5358/2008) da Resolução nº. 5, de 24 de março de 1977 – Livro III, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 29.
O oficial do Registro de Imóveis da Comarca da Capital, no prazo de até 15 (quinze) dias seguintes a prenotação, sob pena de multa correspondente a um terço da UFERJ vigente no Estado, pelo simples retardamento, remeterá ao 5º Ofício (zonas ímpares) e 6º Ofício (zonas pares) do registro de distribuição, a relação dos títulos judiciais, contratos particulares translativos de direitos reais e procurações públicas em geral referentes a estes direitos, inclusive substabelecimentos e revogações, sem prejuízo das sanções disciplinares previstas na lei dos servidores diretamente culpados do retardamento.”
Art. 3.
O Parágrafo único do artigo 31, da Resolução nº. 05, de 24 de março de 1977 – Livro III, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 31.
(...)
Parágrafo únicoDos Títulos e Documentos registrados deverão os Oficiais remeter nota ao Registro de Distribuição, ou aos Distribuidores, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena da multa fixada no artigo 29, em caso de retardamento.”
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 25 de março de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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