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LEI Nº 5918, DE 16 DE MARÇO DE 2011.

Nº 5918/2011

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LEI Nº 5918, DE 16 DE MARÇO DE 2011.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM CADASTRO DE COMPRA E VENDA DE CABO DE COBRE NOS FERROS VELHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Todos os ferros-velhos e similares ou locais que compram ou vendam cabo de cobre para reciclagem deverão identificar seu vendedor/comprador.
§ 1ºOs ferros-velhos e similares descritos no Artigo 1º desta lei deverão preencher um cadastro onde constarão as seguintes informações:
Inome do vendedor/comprador;
IIendereço e telefone do vendedor/comprador;
IIIidentidade e CPF do vendedor/comprador;
IVdata da venda/compra;
Vquantidade comercializada.
§ 2ºV E T A D O .
Art. 2.
Caso o estabelecimento não cumpra o presente nesta lei terá as seguintes penalidades.
Imulta de 5000 UFIRs-RJ (cinco mil unidades fiscais de referência)
IIem caso de reincidência, o cancelamento da sua inscrição estadual;

*III - apreensão de todo material identificado como cabo de cobre pelo órgão de Segurança Pública ou aquele determinado pelo Estado.

*Declarado Inconstitucional - Representação Direta de Inconstitucionalidade nº 0036540-62.2011.8.19.0000

Art. 3.
V E T A D O .
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 16 de março de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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