Rio de Janeiro
LEI Nº 5910, DE 03 DE MARÇO DE 2011.
Nº 5910/2011
LEI Nº 5910, DE 03 DE MARÇO DE 2011.
ACRESCENTA O ARTIGO 2º NA LEI Nº 4374, DE 15 DE JULHO DE 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art.1º-A As instituições bancárias, localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que não cumprirem o disposto no caput do Artigo 1º desta Lei, estarão sujeitas as sanções previstas na Lei nº 8.078, 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor."
Rio de Janeiro, em 03 de março de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica