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Rio de Janeiro

LEI Nº 5910, DE 03 DE MARÇO DE 2011.

Nº 5910/2011

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LEI Nº 5910, DE 03 DE MARÇO DE 2011.

ACRESCENTA O ARTIGO 2º NA LEI Nº 4374, DE 15 DE JULHO DE 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o Art.1º-A na Lei nº 4374, de 15 de julho de 2004, com a seguinte redação:

"Art.1º-A As instituições bancárias, localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que não cumprirem o disposto no caput do Artigo 1º desta Lei, estarão sujeitas as sanções previstas na Lei nº 8.078, 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor."

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 03 de março de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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