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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 591, de 27 de outubro de 1982

Nº 591/1982

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Art. 1.
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LEI Nº 591, DE 27 DE OUTUBRO DE 1982.

CANCELA MULTAS ADMINISTRATIVAS PECUNIÁRIAS DE TRÂNSITO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.
- Ficam canceladas as multas administrativas pecuniárias de trânsito aplicadas aos motoristas profissionais, autônomos ou não, decorrentes da condução de veículos de transporte de cargas ou de pessoas, coletivos ou não, exceto quanto às causadas por infrações verificadas nas estradas federais Parágrafo único - Ficam também canceladas as multas aplicadas aos proprietários dos veículos mencionados neste artigo, quando a eles for atribuída responsabilidade pela falta de identificação do motorista profissional infrator. Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se somente às multas resultantes de infrações cometidas até 30 de setembro de 1982. Art. 3º - O cancelamento de que trata a presente Lei não abrange as multas correspondentes à falta de regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via pública, bem como à falta de manutenção, conservação ou inalterabilidade de suas características e fins e de matrícula de seus condutores. Art. 4º - O cancelamento das multas referidas nesta Lei será feito “ex-officio” pelos órgãos encarregados de seu lançamento e cobrança. Art. 5º - A aplicação desta Lei não acarretará a devolução ou restituição das multas já pagas, qualquer que seja a sua espécie. Art. 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1982. A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador WALDIR MOREIRA GARCIA PAULO CESAR CATALANO ADHYR VELLOSO DE ALBUQUERQUE

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