Rio de Janeiro
LEI Nº 5908, DE 03 DE MARÇO DE 2011.
Nº 5908/2011
LEI Nº 5908, DE 03 DE MARÇO DE 2011.
CRIA PROGRAMA ESTADUAL DE DEFESA DA CIDADANIA NAS ÁREAS RURAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica criado o Programa de Estadual de Defesa da Cidadania nas Áreas Rurais no Estado do Rio de Janeiro, objetivando coordenar as ações públicas e particulares nas áreas de comunicação, educação, saúde, habitação, saneamento básico e promoção social, com o intuito de melhorar a qualidade de vida e promover o desenvolvimento da população rural.
Art. 2.
O Programa deverá:
IEstimular a integração dos agentes que tratam da questão rural;
IILocalizar e promover a troca de experiências, públicas e/ou privadas, que aumentem o conhecimento do setor rural;
IIIEstimular e desenvolver a pesquisa em todos os setores, principalmente nas questões citadas no art. 1º, estimulando novas práticas e a adequação da transmissão de conhecimento;
IVEstimular a criação de entidades que representem as áreas rurais, com a conseqüente participação delas nas ações a serem desenvolvidas;
VDesenvolver a agricultura familiar, a fixação do cidadão no campo, com a valorização de sua auto-estima e a melhoria de sua condição de vida.
Art. 3.
Para a efetivação das ações propostas, poderá o Poder Executivo, através do órgão competente, estabelecer parcerias com os Poderes Públicos Municipais, Universidades e Fundações, que viabilizem a operacionalização do Programa, ressaltando as parcerias com outros órgãos e setores do próprio Poder Executivo.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 03 de março de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica