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Rio de Janeiro

LEI Nº 5907, DE 03 DE MARÇO DE 2011.

Nº 5907/2011

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LEI Nº 5907, DE 03 DE MARÇO DE 2011.

PROÍBE A COBRANÇA DE QUALQUER VALOR QUE SE REFIRA A UTILIZAÇÃO DE TELEVISORES OU REFRIGERADORES EM QUARTOS PARTICULARES OU SUÍTES DE CLINICAS E HOSPITAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibido no Estado do Rio de Janeiro a cobrança de qualquer valor que se refira à utilização de televisores ou refrigeradores em quartos particulares ou suites de Clinicas ou Hospitais.
Art. 2.
Não havendo a observância desta Lei o infrator pagará multa de 1000 (mil) Ufirs
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 03 de março de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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