Rio de Janeiro
LEI Nº 5907, DE 03 DE MARÇO DE 2011.
Nº 5907/2011
LEI Nº 5907, DE 03 DE MARÇO DE 2011.
PROÍBE A COBRANÇA DE QUALQUER VALOR QUE SE REFIRA A UTILIZAÇÃO DE TELEVISORES OU REFRIGERADORES EM QUARTOS PARTICULARES OU SUÍTES DE CLINICAS E HOSPITAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica proibido no Estado do Rio de Janeiro a cobrança de qualquer valor que se refira à utilização de televisores ou refrigeradores em quartos particulares ou suites de Clinicas ou Hospitais.
Art. 2.
Não havendo a observância desta Lei o infrator pagará multa de 1000 (mil) Ufirs
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 03 de março de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica