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Rio de Janeiro

LEI Nº 5906, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011.

Nº 5906/2011

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Art. 1.
Ficam criadas as Varas Criminais das Comarcas de Itaperuna e Maricá, com a competência definida no artigo 93 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

LEI Nº 5906, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011.

CRIA AS VARAS CRIMINAIS DAS COMARCAS DE ITAPERUNA E MARICÁ, ALTERA A DENOMINAÇÃO DAS 1ª E 2ª VARAS DAS MESMAS COMARCAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam alteradas as denominações das 1ª e 2ª Varas das Comarcas de Itaperuna e Maricá, que passarão a ser denominadas 1ª Vara Cível da Comarca de Itaperuna, 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá, 2ª Vara Cível da Comarca de Itaperuna e 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá.
§ 1ºA 1ª Vara Cível das Comarcas de Itaperuna e Maricá terão a competência definida nos artigos 84, 86, 87, 88, 89 e 91 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, bem como processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
§ 2ºA 2ª Vara Cível das Comarcas de Itaperuna e Maricá terão a competência definida nos artigos 84, 86, 87, 88, 89 e 91 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, bem como processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
O artigo 148, alíneas “b” e “m” e o artigo 149 do Código de Organização e Divisão Judiciária passam a ter a seguinte redação:

“

Art. 148.
Haverá em cada uma das seguintes Comarcas:
b)Barra do Piraí, Três Rios e Valença, quatro Juízos de Direito: 1ª e 2ª Varas, um de Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso e um de Juizado Especial Cível. (NR)

(...)

m)Itaperuna e Maricá, cinco Juízos de Direito: 1ª e 2ª Varas Cíveis, uma Vara Criminal, uma Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso e um Juizado Especial Cível.”(NR)

(...)

Art. 149.
Compete aos Juízes de Direito:

(...)

VIdas primeiras Varas das Comarcas de Barra do Piraí, Bom Jesus do Itabapoana, São Pedro da Aldeia, Três Rios, Valença e Vassouras exercerem as atribuições definidas nos artigos 84, 87, 89 e 91.(NR)

(...)

XIXdas Varas das Comarcas de Itaperuna e Maricá, exercerem as atribuições definidas nos artigos:
a)84, 86, 87, 88, 89 e 91, os da 1ª e 2ª Varas Cíveis, bem como processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor;
b)93, o da Vara Criminal;
c)85, 90 e 92, o da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso. (NR)
Art. 4.
Para o provimento do pessoal efetivo das Varas Criminais das Comarcas de Itaperuna e Maricá ficam criados os seguintes cargos:
I02 (dois) cargos de Juiz de Direito de segunda entrância;
II02 (dois) cargos de Escrivão;
III06 (seis) cargos de Analista Judiciário na Especialidade de Oficial de Justiça Avaliador;
IV12 (doze) cargos de Analista Judiciário sem especialidade; e
V12 (doze) cargos de Técnico Judiciário.
Art. 5.
As Varas Criminais das Comarcas de Itaperuna e Maricá serão instaladas por Ato Executivo do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 6.
Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, por ato próprio, determinar o Juízo ao qual caberá a administração do Cartório da Dívida Ativa e ao qual ficará adjunto o Juizado Especial Criminal, enquanto não criado ou instalado autonomamente.
Art. 7.
Caberá ao Corregedor-Geral da Justiça, por ato próprio, regular a distribuição de feitos entre todas as varas da referida Comarca.
Art. 8.
As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 9.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de fevereiro de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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