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Rio de Janeiro

LEI Nº 5904, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011.

Nº 5904/2011

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LEI Nº 5904, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011.

CRIA O OFÍCIO ÚNICO DE CASIMIRO DE ABREU, ALTERANDO DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DANDO PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Comarca de Casimiro de Abreu passa a ter Oficio Único, extintos os atuais Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º distrito e 2º Ofício de Justiça de Casimiro de Abreu, ora vagos, transferidas suas atribuições e acervo para o 1º Oficio de Justiça, que se transforma em Oficio Único;
Art. 2.
O item nº 13 do artigo 98 da Resolução nº. 05, de 24 de março de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

“13 - Casimiro de Abreu:

Ofício Único. Tabelião de Notas e de Protesto de Títulos, Oficial privativo do Registro de Imóveis dos 1º e 2º Distritos, dos Registros de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e do Registro Civil das Pessoas Naturais.” (NR)

Art. 3.
Os livros e fichas referentes às atribuições do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º distrito e do 2º Ofício de Justiça, ora extintos, poderão continuar a ser utilizados no Oficio Único, observadas as correspondências numéricas, salvo no caso do registro imobiliário, que deverá observar a regra do parágrafo único.
Parágrafo únicoOs livros do 2º Ofício de Justiça de Casimiro de Abreu referentes a atribuição do registro imobiliário deverão ser encerrados, fazendo a abertura de novas matrículas nos livros do 1º Ofício de Justiça, que passarão a ser os livros de registros imobiliário do Ofício Único, na medida em que os interessados requererem novos atos de registro.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de fevereiro de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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