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Rio de Janeiro

LEI Nº 5901, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011.

Nº 5901/2011

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LEI Nº 5901, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES, LOCALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE DISPONIBILIZAREM GEL SANITIZANTE AOS SEUS USUÁRIOS.

DISPÕE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES, LOCALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DISPONIBILIZAREM GEL SANITIZANTE AOS SEUS USUÁRIOS. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 6143/2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os hotéis, restaurantes, bares e similares localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a disponibilizarem gel sanitizante aos seus usuários.

* Art. 1º Ficam as instituições bancárias, os hotéis, restaurantes, bares e similares localizados no Estado do Rio de Janeiro obrigados a disponibilizarem gel sanitizante aos seus usuários. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 6143/2012.

*

Parágrafo únicoNa falta de gel sanitizante, será disponibilizado álcool etílico hidratado 70º.

* Incluído pela Lei 8829/2020.

Art. 2.
Todos os hotéis, restaurantes, bares e similares deverão colocar o gel sanitizante em local visível e de fácil acesso para o consumidor.

* Art. 2º Todas as instituições bancárias, os hotéis, restaurantes, bares e similares deverão colocar o gel sanitizante em local visível e de fácil acesso para o consumidor. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 6143/2012.

Parágrafo únicoNa falta de gel sanitizante, será disponibilizado álcool etílico hidratado 70º.

* Incluído pela Lei 8829/2020.

* Art. 3º Os estabelecimentos citados no artigo 1º terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

* Revogado Lei 8829/2020.

Art. 4.
O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará aos infratores as seguintes sanções:
Iadvertência escrita;
IIem caso de reincidência, multa no valor de 1000 (mil) UFIRs
Art. 5.
O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários a sua regulamentação e determinando as formas de fiscalização da presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de fevereiro de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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