Rio de Janeiro
LEI Nº 5901, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011.
Nº 5901/2011
LEI Nº 5901, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES, LOCALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE DISPONIBILIZAREM GEL SANITIZANTE AOS SEUS USUÁRIOS.
DISPÕE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES, LOCALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DISPONIBILIZAREM GEL SANITIZANTE AOS SEUS USUÁRIOS. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 6143/2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º Ficam as instituições bancárias, os hotéis, restaurantes, bares e similares localizados no Estado do Rio de Janeiro obrigados a disponibilizarem gel sanitizante aos seus usuários. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 6143/2012.
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* Incluído pela Lei 8829/2020.
* Art. 2º Todas as instituições bancárias, os hotéis, restaurantes, bares e similares deverão colocar o gel sanitizante em local visível e de fácil acesso para o consumidor. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 6143/2012.
* Incluído pela Lei 8829/2020.
* Art. 3º Os estabelecimentos citados no artigo 1º terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
* Revogado Lei 8829/2020.
Rio de Janeiro, em 24 de fevereiro de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica