Rio de Janeiro
LEI Nº 5894, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011.
Nº 5894/2011
LEI Nº 5894, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE CARTAZES DIVULGANDO AS FORMAS DE DENÚNCIA CONTRA FOCOS DE DENGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Todos os órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo deverão afixar cartazes divulgando o sitio www.riocontradengue.com.br, com o objetivo de facilitar o acesso da população a denunciar focos de dengue, bem como poder se informar sobre os procedimentos de combate, prevenção e tratamento de pessoas infectadas.
§ 1ºOs cartazes mencionados no caput deste artigo deverão ser afixados em local de fácil visualização.
§ 2ºOs cartazes a que se refere o caput deste artigo deverão ser confeccionados no formato A3 (29,7 cm de largura por 42 cm de altura).
§ 3ºAs letras dos cartazes deverão ter tamanho suficientemente grande, com o objetivo de permitir aos idosos a fácil visualização do seu texto.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3.
O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à sua regulamentação.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 24 de fevereiro de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica