Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 5892, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011.

Nº 5892/2011

Ver fonte oficial 9 artigos

LEI Nº 5892, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011.

CRIA SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS NO MUNICÍPIO DE MESQUITA, COM CONSEQUENTE EXTINÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS NO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criados no município de Mesquita o 1º Ofício, com atribuições de tabelionato de notas, tabelionato de protesto de títulos e registro civil das pessoas naturais e o 2º Ofício, com atribuições de registro de imóveis, registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas.
Art. 2.
Fica assegurado ao atual Titular do 9º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu, hoje, detentor da atribuição de registro de imóveis da área territorial do município de Mesquita, o direito de opção pela instalação do 2º Ofício de Mesquita, na forma do artigo 29, I, da Lei Federal nº 8.935/94, a ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação de edital pelo Corregedor Geral da Justiça para tal finalidade.
Art. 3.
A titularidade do 1º Ofício de Mesquita será exercida pelo atual Titular do Registro Civil de Pessoas Naturais daquele Município, haja vista que, com a criação dos novos Ofícios fica extinto o registro civil das pessoas naturais do 5º distrito de Nova Iguaçu, sendo seu acervo absorvido pelo novo ofício criado, devendo todos os livros notariais e registrais em andamento do serviço extinto ser encerrados quando da instalação do novo oficio.
Art. 4.
Caso o direito de opção de que trata o artigo 2º desta Lei seja exercitado, o 9º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu ficará extinto, transferindo-se o seu acervo notarial ao 1º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu e o acervo registral para o 2º Ofício de Mesquita.
Parágrafo únicoO atual Delegatário do 9º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu, na hipótese de optar pela instalação do 2º Ofício de Mesquita deverá proceder ao encerramento de todos os livros e fichas referentes ao acervo de que trata o caput deste artigo.
Art. 5.
Na hipótese de não ocorrer o direito de opção previsto nesta lei, o 2º Ofício de Mesquita será oferecido para provimento em concurso público de admissão ou remoção para as atividades notariais e de registro.
§ 1ºIncumbirá ao 9º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu, até a instalação do 2º Ofício de Mesquita, proceder os atos relativos ao registro de imóveis do município de Mesquita.
§ 2ºCom a instalação do 2º Ofício de Mesquita a atribuição registral imobiliária do 9º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu sofrerá limitação, incumbindo-lhe apenas expedir certidões do que consta em seus livros e fichas e proceder averbações à margem das matrículas existentes, até que nova matrícula seja aberta através de ato de registro perante o 2º. Ofício de Mesquita.
Art. 6.
Caso não venha a ser extinto o 9º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu na forma do artigo 4º desta lei, o será na ocasião de sua vacância, momento em que seu acervo será transferido para o 2º Oficio de Mesquita após prévio encerramento dos livros e fichas.
Art. 7.
Fica extinto o 11º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu, consolidando-se a situação atual, decorrente da edição da Portaria CGJ/RJ Nº 791, de 29/06/2006, publicada no DOERJ-III em 30/06/2006, ficando seu acervo definitivamente anexado ao 8º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu, conforme determinado na referida Portaria.
Art. 8.
Fica alterada a Resolução nº 05 de 24 de março de 1977, suprimindo-se do item nº 35, do artigo 98, a referência ao 11º Ofício de Justiça e, no caso do implemento do artigo 4º desta Lei, suprimindo-se igualmente a referência ao 9º Ofício de Justiça, sendo acrescentado ao referido artigo 98, o item n. 65, com a seguinte redação:

“ 65 - Mesquita:

1º Ofício – Tabelião de notas e de protesto de títulos e Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.

2º Ofício – Oficial privativo do Registro de Imóveis, Oficial privativo do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.”

Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de fevereiro de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.