Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

ALTERA A LEI Nº 5.891, DE 17 DE JANEIRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Nº 5891/2011

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
O art. 26 da Lei nº 5.891, de 17 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

LEI Nº 9533, DE 29 DEZEMBRO DE 2021.

ALTERA A LEI Nº 5.891, DE 17 DE JANEIRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 26.
adicional de que trata o artigo anterior não poderá exceder o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento do servidor, conforme disciplina fixada em Resolução do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1ºO adicional de qualificação concedido em razão da obtenção de títulos, diplomas ou certificados oficiais de cursos de ensino médio, graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, nos termos do caput do artigo antecedente, integra a remuneração do servidor, bem como a correspondente base de cálculo para recolhimento da contribuição previdenciária.
§ 2ºO adicional de qualificação somente será considerado no cálculo dos proventos se o título, diploma ou certificado oficial for anterior à data da passagem para a inatividade.”
Art. 2.
Ficam acrescidos à Lei nº 5.891, de 17 de janeiro de 2011, os arts. 33-A e 33-B, com a seguinte redação:

“

Art. 33-A.
Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público, os servidores das carreiras de que trata o art. 3º, incisos I a IV, desta Lei terão direito ao gozo de licença em caráter especial, pelo prazo de 90 (noventa) dias, parceláveis em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo e do cargo em comissão ou função gratificada que esteja exercendo.

Parágrafo únicoInterrompem a contagem do quinquênio, para o fim de concessão da licença de que trata o caput:
Ia aplicação de penalidade de suspensão ou sua conversão em multa;
IIo cômputo de falta não abonada;
IIIo gozo de licenças para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família, por prazo superior a 90 (noventa) dias, em qualquer das duas hipóteses;
IVos afastamentos que acarretem a cessação da percepção de vencimentos.

Art. 33-B.
As férias anuais remuneradas e a licença de que trata o art. 33-A poderão ser fruídas a qualquer tempo, observados os critérios estabelecidos em regulamento.
§ 1ºAs férias anuais remuneradas e a licença de que trata o art.33-A poderão ser convertidas em pecúnia indenizatória, a requerimento do servidor, se não puderem ser concedidas por necessidade de serviço.
§ 2ºAs férias e licenças não gozadas até a data da exoneração, aposentadoria ou falecimento do servidor serão indenizadas.”
Art. 3.
O art. 35 da lei nº 5.891, de 17 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 35.
A jornada de trabalho dos servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro é de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo únicoA jornada de trabalho poderá ser cumprida de forma presencial ou remota, conforme disciplina a ser fixada em regulamentação específica.”
Art. 4.
Além das parcelas referentes ao auxílio-educação, auxílio-saúde, auxílio-locomoção e ao benefício-alimentação, atualmente asseguradas aos servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do disposto no art. 32 da Lei nº 5.891, de 17 de janeiro de 2011, outras poderão ser instituídas em seu benefício, através de mensagem enviada pelo Procurador-Geral de Justiça à Assembleia Legislativa.
Parágrafo únicoAo servidor em atividade remota poderá ser concedida ajuda de custo, conforme disciplina estabelecida em Resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o § 5º do art. 25 e o Anexo IV, ambos da Lei nº 5.891, de 17 de janeiro de 2011, produzindo seus efeitos a partir de 1º janeiro de 2022.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2021.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.