Rio de Janeiro
LEI Nº 5890, DE 14 DE JANEIRO DE 2011.
Nº 5890/2011
LEI Nº 5890, DE 14 DE JANEIRO DE 2011.
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DAS UNIDADES DE POLICIAMENTO PACIFICADORAS – UPP’S NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
As Unidades de Policiamento Pacificadoras (UPP’s) são unidades vinculadas à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro cujo objetivo principal é a retomada de territórios dominados pelo narcotráfico, milícias ou outras organizações criminosas, garantindo permanentemente a segurança e o respeito aos direitos humanos da população local, e permitindo que seja feita a ocupação social dos referidos espaços.
Art. 2.
V E T A D O .
Art. 3.
V E T A D O .
Art. 4.
V E T A D O .
Art. 5.
V E T A D O .
Art. 6.
Sempre que ocorrer a ocupação de uma comunidade pelas UPP’s, o Poder Público deverá, no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), articular suas Secretarias, órgãos vinculados e concessionárias, bem como estabelecer parcerias com as Prefeituras, visando disponibilizar serviços públicos plenos à população local.
Parágrafo únicoIncluem-se dentre os serviços públicos mencionados no caput deste artigo:
Ia instalação de creches e escolas do ensino fundamental e médio, de acordo com a demanda local;
IIa construção de áreas de lazer, quadras poliesportivas e equipamentos culturais, acompanhados de projetos esportivos e culturais;
IIIa implantação de unidades da FAETEC e de programas de estudo dirigido no contraturno, de acordo com a demanda local;
IVa viabilização do acesso gratuito e coletivo à internet sem fio, de rede da energia elétrica e de saneamento básico;
Va garantia de acesso a programas de 1º emprego pelos jovens.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica