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Rio de Janeiro

LEI Nº 5887, DE 14 DE JANEIRO DE 2011.

Nº 5887/2011

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LEI Nº 5887, DE 14 DE JANEIRO DE 2011.

INSTITUI O PROGRAMA AMIGOS DA NATUREZA-PAN, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Amigos da Natureza-PAN, que tem por objetivo ampliar em no mínimo dois pontos percentuais, no período de 10 (dez) anos, a cobertura vegetal, para fins de conservação ambiental, no território do Estado do Rio de Janeiro, através do estímulo, por meio de ações conjuntas dos poderes públicos municipais, estadual e federal, da iniciativa privada e de apoio financeiro aos proprietários rurais do estado, às práticas de conservação de recursos naturais, prioritariamente os recursos hídricos, nascentes e “olhos d’água” pela manutenção e, ou plantio de cobertura vegetal apropriada, de práticas de conservação de solo, em especial nas áreas e condições estabelecidas pela legislação federal pertinente, principalmente as Leis nº 4471, de 15 de setembro de 1965 e a Lei nº 11.428, de dezembro de 2006, e o Decreto nº 6.660, de 22 de novembro de 2008, que regulamenta esta última.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a prestar apoio financeiro aos produtores rurais do Estado do Rio de Janeiro, que se enquadrarem nas normas estabelecidas pelo Programa Amigos da Natureza-PAN, de acordo com os limites a serem estabelecidos nos instrumentos de regulamentação desta lei.
§ 1ºO apoio financeiro a que se refere o caput deste artigo deverá ser fixado por hectare de área de preservação ambiental que se enquadre nas normas estabelecidas por esta lei e sua regulamentação.
§ 2ºO apoio financeiro previsto no parágrafo primeiro será aumentado em cinqüenta pontos percentuais, sempre que um conjunto de projetos individuais possa ser enquadrado como projeto de conservação de uma determinada bacia ou micro bacia hidrográfica. E uma vez iniciado, deverá ser mantido por um período mínimo de 10 (dez) anos.
Art. 3.
O Programa Amigos da Natureza – PAN será destinado a propriedades rurais localizadas no Estado do Rio de Janeiro que, por iniciativa de seus proprietários, se enquadrem nas normas estabelecidas por esta lei e sua regulamentação e que cumpram as seguintes condições:

1. Ter decidido espontaneamente participar do referido programa.

2. Possuir a certidão negativa de ônus relativa ao registro da propriedade a ser enquadrada;

3. Comprovar, através de laudo emitido por profissional habilitado, a existência de nascente (s) ou curso (s) d”água na referida propriedade;

4. Comprovar, através de atestado fornecido pelo sindicato patronal rural, cuja área de atuação coincida com a da propriedade, estar em dia com a contribuição sindical rural;

5. Assumir, através de assinatura do Termo de Compromisso a ser criado, junto com os demais instrumentos de regulamentação da presente lei, as responsabilidades inerentes as áreas a serem enquadradas como de preservação ambiental;

6. Possuir um projeto técnico específico, acompanhado de planta baixa georeferenciada, de localização da área objeto do programa na área da respectiva propriedade, assinado por profissional legalmente habilitado e devidamente registrado no órgão de classe correspondente;

7. Ter o projeto técnico a que se refere o item 6 (seis) do presente artigo,aprovado e registrado pelo Conselho Municipal que detiver atribuições na área ambiental no município onde esteja situada a área objeto do referido projeto e;

8. Ter protocolado o projeto, depois de atendidas as condições especificadas anteriormente, no órgão próprio da SEAPPA – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento.

Art. 4.
O efetivo enquadramento de cada projeto no Programa Amigos da Natureza – PAN, fica condicionado a sua apreciação pelo Conselho Estadual de Política Agrícola.
Art. 5.
De modo a colaborar com os proprietários rurais para o cumprimento das condições estabelecidas por esta lei, em especial na elaboração dos projetos técnicos, os municípios poderão utilizar, sem prejuízo de outras fontes de recursos próprios ou resultantes de convênios com órgãos públicos ou entidades privadas nacionais ou estrangeiras, recursos oriundos das transferências previstas na Lei nº 5.100, de outubro de 2007 (ICMS VERDE).
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente lei.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,

Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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