Rio de Janeiro
LEI Nº 5887, DE 14 DE JANEIRO DE 2011.
Nº 5887/2011
LEI Nº 5887, DE 14 DE JANEIRO DE 2011.
INSTITUI O PROGRAMA AMIGOS DA NATUREZA-PAN, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1. Ter decidido espontaneamente participar do referido programa.
2. Possuir a certidão negativa de ônus relativa ao registro da propriedade a ser enquadrada;
3. Comprovar, através de laudo emitido por profissional habilitado, a existência de nascente (s) ou curso (s) d”água na referida propriedade;
4. Comprovar, através de atestado fornecido pelo sindicato patronal rural, cuja área de atuação coincida com a da propriedade, estar em dia com a contribuição sindical rural;
5. Assumir, através de assinatura do Termo de Compromisso a ser criado, junto com os demais instrumentos de regulamentação da presente lei, as responsabilidades inerentes as áreas a serem enquadradas como de preservação ambiental;
6. Possuir um projeto técnico específico, acompanhado de planta baixa georeferenciada, de localização da área objeto do programa na área da respectiva propriedade, assinado por profissional legalmente habilitado e devidamente registrado no órgão de classe correspondente;
7. Ter o projeto técnico a que se refere o item 6 (seis) do presente artigo,aprovado e registrado pelo Conselho Municipal que detiver atribuições na área ambiental no município onde esteja situada a área objeto do referido projeto e;
8. Ter protocolado o projeto, depois de atendidas as condições especificadas anteriormente, no órgão próprio da SEAPPA – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento.
Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica