Rio de Janeiro
LEI Nº 5884, DE 14 DE JANEIRO DE 2011.
Nº 5884/2011
LEI Nº 5884, DE 14 DE JANEIRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE O “BOLETIM DE REGISTRO DE ACIDENTE DE TRANSITO – BRAT SEM VÍTIMAS NO AMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O Boletim de Registro de Acidente de Transito – BRAT, poderá ser lavrado por autoridade municipal de transito, nos casos de acidente sem vitimas.
Art. 2.
Esta Lei será regulamentada 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica