Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 5872, DE 13 DE JANEIRO DE 2011.

Nº 5872/2011

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica criado o programa “Fomento a Economia Popular Solidária”, que tem por diretriz a promoção da economia popular solidária e o fomento às empresas, cooperativas e demais grupos organizados autogestionários de atividades econômicas no Estado do Rio de Janeiro.

LEI Nº 5872, DE 13 DE JANEIRO DE 2011.

CRIA O PROGRAMA “FOMENTO À ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA” NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O programa estadual de fomento a economia popular solidária, para atingir seus objetivos, deverá promover a elaboração e a compatibilização de ações específicas, a partir dos seguintes instrumentos gerais:
IA geração de produto ou serviço, por meio da organização, da cooperação, da gestão democrática e da solidariedade;
IIO estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres;
IIIO desenvolvimento integrado e sustentável;
IVA autogestão;
VA distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente;
VIO respeito ao equilíbrio dos ecossistemas;
VIIA valorização do ser humano e do trabalho.
Art. 3.
Serão considerados como objetivos do programa:
IPromover e difundir os conceitos de associativismo, solidariedade,

autogestão, desenvolvimento sustentável e de valorização das pessoas e do trabalho;

IIProporcionar a criação e manutenção de oportunidades de trabalho, distribuição de renda e associação entre parceiros e empreendimentos;
IIIContribuir para o acesso dos cidadãos ao trabalho e à renda, como

condição essencial para a inclusão e mobilidade sociais e para a melhoria da qualidade de vida;

IVAgregar o conhecimento e a incorporação de tecnologias nos empreendimentos da economia popular solidária, com vistas a promover a redução da vulnerabilidade, a prevenção da falência dos empreendimentos e a consolidação daqueles que tenham potencial de crescimento;
VEstimular a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos pelo setor da economia popular solidária.
Art. 4.
Os empreendimentos integrantes do programa deverão preencher os seguintes requisitos:
IA produção e a comercialização coletivas;
IIAs condições de trabalho salutares e seguras;
IIIA proteção ao meio ambiente e ao ecossistema;
IVA não utilização de mão-de-obra infantil;
VA transparência na gestão dos recursos e a justa distribuição dos resultados;
VIA participação dos integrantes na formação do capital social do empreendimento, assim como nas deliberações.
Parágrafo único: As iniciativas a serem contempladas pelo programa deverão atuar prioritariamente em rede, abrangendo a cadeia produtiva, desde a produção de insumos até a comercialização final dos produtos, integrando os grupos de consumidores, de produtores e de prestadores de serviços, para a prática do consumo solidário com o reinvestimento de parte do excedente obtido na própria rede, diminuindo o volume e o número de itens a serem adquiridos no mercado formal.
Art. 5.
O programa “Fomento à Economia Popular Solidária” poderá ser implementado pelo estado através de convênios ou instrumentos similares, a serem estabelecidos com as seguintes instituições:
IMunicípios;
IIUniversidades, Instituições tecnológicas e de Pesquisa;
IIIInstituições financeiras que disponibilizem linhas de crédito;
IVEntidades de apoio e outras entidades de natureza pública ou privada sem fins lucrativos, que atuem com os propósitos previstos nessa lei.
Art. 6.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.