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Rio de Janeiro

LEI Nº 5860, DE 06 DE JANEIRO DE 2011.

Nº 5860/2011

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LEI Nº 5860, DE 06 DE JANEIRO DE 2011.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar em nome do Estado do Rio de Janeiro, junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, operação de crédito externo até o limite de US$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de dólares norte-americanos), observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo da União.
Parágrafo únicoOs recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo, destinam-se ao financiamento do Adicional ao Programa Estadual de Transportes 2 – PET 2, com ações complementares aos Programa Estadual de Transportes – PET e Programa Estadual de Transportes 2 – PET 2, concebidos para melhoria do serviço oferecido aos usuários do transporte ferroviário suburbano de uma maneira segura e custo-eficiente e melhoria da estrutura do gerenciamento e da política de transporte na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, mediante o desenvolvimento de um sistema integrado de transportes urbanos. O Adicional ao Programa Estadual de Transportes 2 – PET 2 abrangerá estudos de engenharia e de planejamento de transportes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento e as despesas serão efetuadas através da abertura de créditos suplementares e especiais abertos por Decreto, do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa na forma dos artigos 42 e 43, inciso IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.
Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4.
O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art.155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 5.
O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato, cópia do mesmo assinado, onde deverá constar o limite de endividamento, a capacidade de pagamento, as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.
Art. 6.
O Poder Executivo publicará, em 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do contrato, no Diário Oficial e na Internet/Portal do Governo do Estado do Rio de Janeiro, os termos do contrato de empréstimo a que se refere o caput ao art.1º da presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 06 de janeiro de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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