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LEI Nº 5859, DE 04 DE JANEIRO DE 2011.

Nº 5859/2011

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LEI Nº 5859, DE 04 DE JANEIRO DE 2011.

DISPÕE SOBRE O LIVRO DIDÁTICO E O LIVRO TÉCNICO EM FORMATO DIGITAL ACESSÍVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O livro técnico e o livro didático editado no Estado do Rio de Janeiro deverá contar com opção para venda em formato digital acessível ao deficiente visual.
Art. 2.
Os livros técnicos e didáticos em formato digital acessível serão comercializados com os resguardos necessários à proteção dos direitos do autor, devendo apresentar compatibilidade com programas leitores de tela gratuituitos, distribuídos ou não pelo editor da obra.
§ 1ºFica o editor obrigado a atender toda a demanda por suas obras em formato digital acessível, seja via download ou CDRom.
§ 2ºV E T A D O .

* §2° As obras que contenham ilustrações, fotos, gráficos, mapas, esquemas ou outras representações sofrerão as adaptações necessárias para a total interpretação da informação pelo leitor cego ou com baixa visão.

* Veto derrubado pela Alerj. DO II, de 29/03/2011.

Art. 3.
É facultado ao editor da obra o lançamento de livros falados em substituição ao livro digital acessível.
Art. 4.
A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, bem como às demais normas aplicáveis.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 04 de janeiro de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

* O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga as partes vetadas da Lei nº 5859, de 4 de janeiro de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 2537, de 2009.

LEI Nº 5859, DE 2011

DISPÕE SOBRE O LIVRO DIDÁTICO E O LIVRO TÉCNICO EM FORMATO DIGITAL ACESSÍVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
(...)
Art. 2.
(...)
§ 1º(...)
§ 2ºAs obras que contenham ilustrações, fotos, gráficos, mapas, esquemas ou outras representações sofrerão as adaptações necessárias para a total interpretação da informação pelo leitor cego ou com baixa visão.
Art. 3.
(...)
Art. 4.
(...)
Art. 5.
(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de março de 2011.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

* Publicada no DO II, de 29/03/2011.

Ficha Técnica

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