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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 585, de 21 de outubro de 1982

Nº 585/1982

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LEI Nº 585, DE 21 DE OUTUBRO DE 1982.

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 3º, 29 E 115, DA RESOLUÇÃO Nº 5, DE 24 DE MARÇO DE 1977 (LIVRO III, DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os arts. 3º, 29 e 115, da Resolução nº 5, de 24 de março de 1977 (Livro III, do Código de Organização e Divisão Judiciárias), passam a vigorar com a redação seguinte:
Art. 3.
- Das escrituras, das procurações em causa própria e dos testamentos públicos e cerrados deverão os tabeliães remeter nota, na Comarca da Capital, aos Oficiais do registro de distribuição, e, nas demais comarcas, aos distribuidores, no prazo de dez dias, sob pena de multa fixada no artigo 29, em caso de retardamento, sem prejuízo das sanções disciplinares previstas na Lei aos servidores diretamente culpados do retardamento.
Art. 29.
- O Oficial do Registro de Imóveis da Comarca da Capital, nas quarenta e oito horas seguintes à prenotação, sob pena de multa correspondente a um terço da UFERJ vigente no Estado, pelo simples retardamento, remeterá ao 5º Ofício (zonas ímpares) e 6º Ofício (zonas pares) do Registro de Distribuição a relação dos títulos judiciais e contratos particulares translativos de direitos reais, bem como das procurações em causa própria referentes a estes direitos, sem prejuízo das sanções disciplinares previstas na Lei aos servidores diretamente culpados do retardamento.
Art. 115.
- Além das certidões referentes a ônus reais e a interdições e tutelas e ao ajuizamento de execuções promovidas pelo Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, somente quando a lei o determinar expressamente será obrigatória a prévia apresentação de documento e certidões para a lavratura de escrituras e o registro de atos relativos a compra e venda de imóveis e de sua promessa com execução aparelhada, bem como de instrumento de procuração em causa própria com requisitos daquelas alienações imobiliárias.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1982.

A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

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