Rio de Janeiro
LEI Nº 5846, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010.
Nº 5846/2010
LEI Nº 5846, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010.
ALTERA A LEI Nº 5703, DE 26 DE ABRIL DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS EM PROJETOS E INVESTIMENTOS NAS INDÚSTRIAS LÁCTEAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DO DECRETO Nº 41.766, DE 20 DE MARÇO DE 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art.1º-A Opcionalmente à sistemática estabelecida no artigo 1º, e para exclusiva utilização na forma deste mencionado artigo, o contribuinte poderá optar pela utilização de crédito presumido correspondente a até 10% (dez por cento) do somatório dos valores contábeis de vendas internas e interestaduais, exceto os relativos a mercadorias sujeitas a substituição tributária, declarados em suas GIAS-ICMS entregues até 27 de abril de 2010, deduzidos os valores correspondentes às devoluções de vendas ocorridas no período, limitado ao valor correspondente a 20% (vinte por cento) do estabelecido no art. 3º desta Lei, para as Cooperativas e Associações, e 10% (dez por cento) para as demais empresas lácteas.
“Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto nos artigos 1º, 1º-A, 2º e 3º, até o último dia útil do décimo-terceiro mês subsequente ao de sua publicação.”(NR)
Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 2010.SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Publicada no DO - P.I, de 22/12/2010.
Republicada no DO - P.I, de 18/02/2011.
Ficha Técnica