Rio de Janeiro
LEI Nº 5839, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010.
Nº 5839/2010
LEI Nº 5839, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010.
ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 2º DA LEI Nº 5273, DE 25 DE JUNHO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Acrescenta o Parágrafo único ao Art. 2º da Lei nº 5273, de 25 de junho de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
Parágrafo únicoAs multas referidas na presente Lei serão aplicadas pelos órgãos de proteção e de defesa do consumidor, mediante provocação do interessado, respeitado o procedimento legal.”
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 12 de novembro de 2010.SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
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