Rio de Janeiro
LEI Nº 5833, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010.
Nº 5833/2010
LEI Nº 5833, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PERMANENTE DE COMBATE E PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PELE JUNTO AOS PESCADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o “Programa Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Pele Junto aos Pescadores Profissionais do Estado do Rio de Janeiro”.
Art. 2.
V E T A D O.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com instituições para que seja elaborada campanha publicitária de divulgação e esclarecimentos aos pescadores e seus familiares do surgimento da doença, bem como seu tratamento.
Art. 4.
As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas quando necessárias.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 28 de outubro de 2010.SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica